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Moção - (111446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos aos Bombeiros Militares do Distrito Federal, abaixo descritos, pelo comprometimento e profissionalismo, demonstrados em "ATO DE BRAVURA", fato ocorrido em 08/01/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos aos Bombeiros Militares do Distrito Federal, abaixo descritos, pelo comprometimento e profissionalismo, demonstrados em "ATO DE BRAVURA", fato ocorrido em 08/01/2023, a saber:
3º SGT QBMG-1 NAYARA RAYANE DE SÁ DE OLIVEIRA
CB QBMG-1 GISELE RODRIGUES FRANÇA
CB QBMG-2 MURILO BARCELOS BERNARDES
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca registrar a valorização que temos por estes bombeiros militares, que através de seus profissionais com comprometimento e profissionalismo, demonstrados em "ATO DE BRAVURA", no fato ocorrido em 08/01/2023, na Esplanada do Ministérios.
Os homenageados nesta proposição são Bombeiros Militares do Distrito Federal respeitados, que desenvolvem trabalhos reconhecidos à população do Distrito Federal, a qual já demonstra e reflete os seus efeitos positivos, cujos ideais encontram-se em consonância com a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido por todos esses bombeiros militares em prol da população do Distrito Federal, pelo excelente trabalho em defesa da integridade dos patrimônios públicos do Congresso Nacional, do Palácio do Planalto e do Supremo Tribunal Federal (STF), contra os ataques aos Poderes da República, ocorrido em 08/01/2023, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses bombeiros militares, merecendo elas serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 13:17:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (111453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Ponto de Encontro Comunitário - PEC, no Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos do Gama Oeste, na Região Administrativa do Gama - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Ponto de Encontro Comunitário - PEC, no Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos do Gama Oeste, na Região Administrativa do Gama - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias em sua qualidade de vida e solicitam a construção do Ponto de Encontro Comunitário - PEC, no Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, localizado na E/Q 13/17 Área Especial - Setor Oeste - Gama – DF.
O Centro de Convivência e Fortalecimento de Vínculos faz parte da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Social do DF e oferece atividades e oficinas de cunho educativo e preventivo, para população de todas as idades, com o objetivo de proporcionar um espaço de convivência que contribua para o fortalecimento da cidadania e desenvolvimento do protagonismo e da autonomia dos frequentadores.
Nesse sentido, a instalação do Ponto de Encontro Comunitário somara às atividades oferecidas pelo Centro de Convivência, além de ser um estímulo à pratica de atividade física, promovendo um estilo de vida mais saudável aos usuários.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 14:48:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (111444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na via W3, na quadra 507 Norte, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na via W3, na quadra 507 Norte, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que relatam a existência de buracos da via W3, quadra 507 Norte, em frete ano MC Donald’s.
A restauração do asfalto é fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar da população.
Um asfalto de qualidade e livre de buracos contribui significativamente para a segurança viária, uma vez que superfícies deterioradas podem causar acidentes, danificar veículos e aumentar o risco de lesões para motoristas, passageiros e pedestres.
A manutenção adequada das vias é uma responsabilidade do poder público para garantir a segurança e o bem-estar da população. Ao investir em um asfalto de qualidade, realizando os reparos necessário, o poder público demonstra seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueine silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 14:58:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (111448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 520/2023, que “Altera a Lei nº 7.163, de 4 de julho de 2022, que “Institui o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna no Distrito Federal”, para incluir o dia 13 de maio como Dia da Conscientização e Atenção à Saúde Mental Materna, e dá outras providências.”
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Altera a Lei nº 7.163, de 4 de julho de 2022, que “Institui o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna no Distrito Federal ”, para instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização e Atenção à Saúde Mental Materna, comemorado em 13 de maio.
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1° O art. 1º da Lei nº 7.163, de 4 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 1º ..................................
Parágrafo único. Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização e Atenção à Saúde Mental Materna, comemorado em 13 de maio.”
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modificativa visa a adequar a redação da ementa e do parágrafo único que se pretende inserir na lei ao padrão redacional adotado para leis instituidoras de datas comemorativas. Além disso, é removida a expressão “e dá outras providências”, que consta na ementa.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:32:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (111452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 520/2023, que “Altera a Lei nº 7.163, de 4 de julho de 2022, que “Institui o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna no Distrito Federal”, para incluir o dia 13 de maio como Dia da Conscientização e Atenção à Saúde Mental Materna, e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 3º do Projeto.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda supressiva destina-se a eliminar do projeto a cláusula revogatória genérica, pois desnecessária e contrária à técnica legislativa.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:33:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (111449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/02/2024, às 11:57:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (111451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/02/2024, às 12:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (111426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 111292, de 23 de fevereiro de 2024, que devolveu a proposição ao gabinete da Autora para a manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, em especial a Lei nº 5.864/2017, que “estabelece diretrizes para a implantação do programa distrital de prevenção ao aborto e ao abandono de incapaz e de administração das casas de apoio à vida”, e o Projeto de Lei nº 871/2024 que “institui a Campanha Permanente de Conscientização contra o Aborto no Distrito Federal”, passo a me manifestar.
A Lei nº 5.864, de 24 de maio de 2017, estabelece, em âmbito distrital, as diretrizes para a implantação do programa distrital de prevenção ao aborto e ao abandono de incapaz e de administração das casas de apoio à vida. Este Programa objetiva fomentar o apoio a mulheres grávidas com dificuldades econômicas e sociais, com as Casas de Apoio à Vida.
O Projeto de Lei nº 871/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, propõe alteração à mencionada Lei para incluir campanha ainda não prevista na legislação em vigor, estabelecendo os objetivos para a instituição da Campanha Permanente de Conscientização com o Aborto.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 949/2024 trata tão somente da instituição de medidas de Educação e Conscientização Antiaborto, com o objetivo de promover a conscientização sobre os direitos do nascituro e os impactos físicos, emocionais, sociais e éticos do aborto, ressalvadas as hipóteses legais.
Trata-se de um projeto de lei que consiste em um conjunto de atividades e mobilizações antiaborto, com vistas a multiplicar e divulgar o conhecimento a respeito dos meios contraceptivos e a promover a conscientização sobre a importância do planejamento familiar, bem como sobre os efeitos psicológicos, físicos, sociais e colaterais que o aborto causa à mulher.
Portanto, trata-se de medida que não é apenas para reprimir o aborto provocado, mas sim promover a proteção da vida desde a sua concepção e oferecer alternativas reais e efetivas para as mulheres que se encontram em uma situação de gravidez indesejada ou de difícil enfrentamento.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 949/2024 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada na Lei identificada como legislação pertinente e nem como proposição análoga/correlata.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 26/02/2024, às 10:41:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (111427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na quadra QR 204, Conjunto E, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na quadra QR 204, Conjunto E, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que relatam a existência de buracos da quadra QR 204, Conjunto E, em frente à casa 14, em Santa Maria.
A restauração do asfalto é fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar da população.
Um asfalto de qualidade e livre de buracos contribui significativamente para a segurança viária, uma vez que superfícies deterioradas podem causar acidentes, danificar veículos e aumentar o risco de lesões para motoristas, passageiros e pedestres.
A manutenção adequada das vias é uma responsabilidade do poder público para garantir a segurança e o bem-estar da população. Ao investir em um asfalto de qualidade, realizando os reparos necessário, o poder público demonstra seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 14:59:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (111432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a implantação de “Quebra-molas” na quadra QR 204, Conjunto E, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a implantação de “Quebra-molas” na quadra QR 204, Conjunto E, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, que buscam melhorias em sua qualidade de vida e relatam a existência de muitas crianças que moram e brincam nas ruas do referido local, ficando expostas aos constantes veículos que trafegam em alta velocidade.
Dessa forma, faz-se necessário a instalação de redutores de velocidade, do tipo “Quebra-molas”, na quadra QR 204, Conjunto E, na Região Administrativa de Santa Maria, de forma a evitar acidentes e atropelamentos, garantindo mais segurança à essa comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 14:59:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (111431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 857/2024.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/02/2024, às 10:35:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (111429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/02/2024, às 10:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (111416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro
Dispõe sobre a vedação do uso de recursos públicos na contratação de artistas cujas músicas incentivem a violência contra a mulher ou promovam a desvalorização ou exposição de mulheres a situação de constrangimento e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica vedado aos artistas contratados com recursos públicos do Distrito Federal, no cumprimento do objeto do contrato, a apresentação de músicas que:
I –Incentivem a violência contra a mulher;
II – Estimulem a discriminação contra as mulheres; ou
III – Submetam mulheres a situação vexatória ou constrangedora.
Parágrafo único. A vedação contida no caput deste artigo incide ainda sobre músicas que incentivem ou promovam a discriminação em razão de raça, origem étnica ou regional, nacionalidade e religião.
Art. 2º. Nos instrumentos firmados para a contratação de artistas com recursos públicos estaduais deve constar cláusula com menção expressa às vedações contida no art. 1º desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura tem por objetivo instituir, no Distrito Federal, vedação destinada a artistas contratados com recursos públicos estaduais consubstanciada na apresentação de músicas cujo conteúdo promova a violência contra mulheres, bem como a sua desvalorização ou exposição a constrangimento. Busca vedar ainda a apresentação de músicas que promovam discriminação em razão de raça, origem étnica ou regional, nacionalidade e religião.
A iniciativa se justifica no dever estatal de agir para a garantia da dignidade da pessoa humana, para o combate às desigualdades e para a promoção do bem de todos, sem discriminação em face do gênero, sexo, ou raça, dentre outros, nos termos diversos dispositivos da Constituição Federal de 1988, com especial destaque ao art. 1º, III e ao art. 3º, IV. Justifica-se, ainda, pela necessária adequação aos usos dados aos recursos do erário com o interesse público, a saber o combate à todas as formas de discriminação e à promoção de uma cultura de paz.
Sabe-se que a cultura possui importante papel na construção da identidade nacional e na promoção dos mais diversos debates, inclusive acerca do questionamento de padrões e normas sociais e na difusão de novos valores. Por essa razão, a Constituição assegura a ampla liberdade de expressão e criação como regra, vedando a censura por parte do Estado, o que deve ser garantido a fim de fortalecer os valores democráticos contidos no texto constitucional e o respeito à diversidade de pensamento tão característica da sociedade brasileira.
No entanto, por mais que se deva defender e garantir a liberdade de criação e de expressão, cabendo aos artistas delinear os contornos de suas obras, cabe ao Poder Público, por intermédio de suas ações, desestimular a utilização de expressões artísticas como veículos de difusão de ideias e comportamentos violentos. Os limites e instrumentos da ação estatal nesse âmbito são conteúdo de constante e frutífero debate por toda sociedade democrática, sendo certa a compatibilidade constitucional de ações públicas voltadas a promover o combate à desigualdade.
A proposta em apreço se afasta de qualquer iniciativa atinente a impor censura a produções culturais ou a interferir na livre fruição dos direitos culturais por parte da população cearense. Busca, por outro lado, munir a administração pública de ferramentas voltadas a transversalizar suas ações na busca de promoção da igualdade e do combate à violência.
Sabe-se que a utilização de recursos públicos para a contratação de artistas é importante vetor de promoção e difusão da cultura, além de contribuir para a dinamização do mercado cultural. Possui ainda caráter de promoção dos direitos culturais, garantindo à população o acesso aos bens culturais socialmente produzidos e a fruição das diversas formas de linguagem artísticas. Contudo, o emprego de verbas públicas deve observar o máximo compromisso com o interesse público, o que é garantido, por exemplo, por intermédio das diversas normas que visam tutelar a garantia da probidade e da moralidade administrativas no dispêndio de verbas pela administração pública.
Acredita-se que o respeito e a promoção dos direitos de sujeitos historicamente vulnerabilizados no âmbito das relações de poder na sociedade brasileira constitui elemento essencial do interesse público, de modo que cabe ao Estado a edição de normas que o concretizem. Por isso, não é compatível com o ordenamento jurídico constitucional brasileiro a utilização de recursos públicos para a difusão de expressões musicais que perpetuem atributos discriminatórios que a sociedade brasileira busca combater.
A iniciativa, frise-se, replica experiência adotada em outros estados brasileiros, a exemplo da Bahia (Lei nº 12.573, de 11 de abril de 2012), do Mato Grosso (Lei nº 10.274, de 28 de abril de 2015) e da Paraíba (Lei nº 10.744, de 01 de agosto de 2016) e em normas municipais diversas pelo país. Com efeito, multiplicam-se as leis editadas por entes subnacionais com conteúdo similar ao que ora se propõe o que evidencia o interesse regional na disciplina da questão.
Em face do exposto, na forma regimental, apresenta-se o presente projeto de lei, ao tempo em que se conta com a colaboração dos nobres pares na sua aprovação.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
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Indicação - (111329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, a construção de um estacionamento em frente ao Centro Comunitário do DVO, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, a construção de um estacionamento em frente ao Centro Comunitário do DVO, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender a uma reivindicação da comunidade da Região Administrativa de Santa Maria, que solicita a construção de um estacionamento em frente ao Centro Comunitário do DVO e na lateral do campo de futebol.

Os Centros Comunitários de Convivência possuem o intuito de garantir o bem-estar social, proporcionando maior qualidade de vida para a comunidade local. Proporcionam ambientes para a formação de pessoas e espaço para práticas culturais, atuando na educação, esporte, lazer e cultura. Além disso, incentiva a apropriação das pessoas aos espaços públicos, como forma de ampliar o sentimento de pertencimento e identificação com a cidade.
Nesse sentido, a construção de um estacionamento no Centro Comunitário proporcionará mais conforto e segurança aos seus frequentadores, garantindo o cumprimento do seu papel social.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
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Despacho - 1 - SELEG - (111327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SELEG - (111331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SELEG - (111330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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Projeto de Lei - (111310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo na rede de farmácias privadas, às pessoas usuárias e cadastradas no Sistema Único de Saúde, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurada a entrega de medicamentos de alto custo às pessoas usuárias e cadastradas no Sistema Único de Saúde - SUS nas farmácias privadas do Distrito Federal, desde que previamente habilitadas e credenciadas, cujos medicamentos estejam em falta na rede pública.
Art. 2º A lista das farmácias particulares que serão credenciadas a fornecer os medicamentos de alto custo, para a população do Distrito Federal, poderá constar nos sites, aplicativos e redes sociais dos órgãos públicos e concessionárias do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei foi inicialmente apresentado pelo ilustre Deputado Delmasso na legislatura passada. Contudo, em razão do mencionado parlamentar não figurar como deputado distrital, foi determinado o arquivamento da proposição. Por óbvio, um projeto de lei de tamanha importância não poderia deixar de tramitar. Por essa razão, protocolamos o projeto em questão, a fim de que a população que necessita de medicamentos de alto custo não seja ainda mais penalizada.
Outrossim, segue a justificação apresentada pelo deputado Delmasso.
Os medicamentos de alto custo são produtos que, geralmente, são destinadas a condições de alta gravidade, que podem representar riscos elevados à vida do paciente. A interrupção no tratamento com determinados fármacos pode resultar no óbito do indivíduo e precisaria ser evitado a todo custo.
Importante destacar que, no nosso País, os cidadãos têm o direito à atenção integral à saúde, o que quer dizer que eles devem ser atendidos em todas as suas necessidades, no que concerne aos serviços de saúde.
Por outro lado, é necessário ressaltar que do ponto de vista legal, a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção à saúde a que tem direito todos os brasileiros, consoante previsto, com muita propriedade, em seu artigo 196:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Quanto à competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, a mesma CF reza o seguinte em seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;"Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 196, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Voltando um pouco em suas páginas, veremos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
É por meio desse sistema que o Poder Público consubstancia suas ações para dar o acesso universal, igualitário e integral da atenção à saúde. Entretanto, quando há dificuldade para o acesso ao medicamento, isso representa uma situação de altíssima gravidade, com riscos de óbito do paciente, necessária se torna a adoção de medidas de urgência também no campo burocrático.
Nesse caso, o Estado precisa reverter o problema de forma célere e tempestiva, antes que o dano causado pela dificuldade ao acesso aos medicamentos seja irreversível. Hoje os medicamentos de alto custo são fornecidos apenas na Farmácia Pública de Alto Custo, localizada na SQS 102.
Para tanto, a Secretaria de Saúde precisa dispor de permissivo legal que autorize as farmácias particulares a agirem de modo rápido, para que as mesmas possam fornecer medicamentos de alto custo para a população do Distrito Federal.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição
Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2024, às 17:19:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (111311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 11:32:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (111312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 11:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (111307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 23/02/2024, às 11:36:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 111307, Código CRC: acc22873
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Despacho - 2 - SACP - (111306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 23/02/2024, às 11:35:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (111309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 23/02/2024, às 11:36:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (111308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/02/2024, às 12:33:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (111313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/02/2024, às 12:34:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (111314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/02/2024, às 12:34:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (111277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF, que institua um Programa de Política Pública visando atender os pacientes portadores de Lupus Eritematoso Sistêmico - LES, nos postos de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF, que institua um Programa de Política Pública visando atender os pacientes portadores de Lupus Eritematoso Sistêmico - LES, nos postos de saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender a uma reivindicação dos pacientes portadores de Lupus Eritematoso Sistêmico (LES), que buscam melhorias em sua saúde e bem estar.
O Lupus Eritematoso Sistêmico (LES) é uma doença crônica, autoimune que afeta múltiplos órgãos e tecidos, e possui causa desconhecida. Dentre as doenças autoimunes conhecidas atualmente, o Lúpus é uma das mais graves, e por isso, a importância do tratamento adequado para o controle da doença, uma vez que a medicina e a ciência ainda não encontraram uma cura para o Lúpus.
Segundo o Ministério da Saúde, o diagnóstico para o LES não é tão simples, porque os sintomas podem variar muito de pessoa para pessoa e mudam com o passar do tempo, o que em muitas vezes confunde com os sinais de outras doenças. Desta forma, políticas públicas que buscam conscientizar e orientar as pessoas quanto ao diagnóstico e tratamento do Lúpus, assim como oferecer a atenção à saúde adequada a esses pacientes é de suma importância.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2024, às 15:44:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 111277, Código CRC: 5784e21d
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Despacho - 1 - SELEG - (111280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.557/20, que “Estabelece medidas protetivas ao direito dos estudantes do Distrito Federal ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino, na forma que menciona.”, Projeto de Lei nº 31/23 que “Garante aos estudantes do Distrito Federal o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona” (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 10:29:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 111280, Código CRC: 45df95dc
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (111272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 10:19:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111272, Código CRC: c9042733
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Despacho - 1 - SELEG - (111274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g”, “i”e “k”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 10:20:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111274, Código CRC: 4f7e7c30
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Despacho - 1 - SELEG - (111270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 10:14:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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